Resolução CGIBS nº 6/2026: o que o regulamento do IBS detalha sobre o regime de imóveis
Arts. 360 a 385 — redutores, contribuinte PF, imóvel distinto e valor de referência: os pontos que mudam a rotina de apuração.
Ler análise completa →Venda, locação, intermediação e construção passam a pagar IBS e CBS. A JMS transforma a LC 214/2025 em números da sua operação — e em um plano de ação com prazo.
O regime específico de bens imóveis (LC 214/2025, arts. 251 a 270) alcança atividades que antes estavam fora da tributação do consumo.
Venda de unidades, incorporação e parcelamento do solo — antes só ITBI e IR, agora também IBS/CBS sobre a operação.
Aluguel, cessão onerosa e arrendamento tributados — inclusive para pessoa física que atinge os limites de equiparação.
Corretagem e gestão de carteira saem do ISS e entram no IVA dual, com novo enquadramento e novas obrigações.
Serviços de obra no regime específico, com crédito de insumos condicionado a controles de custo por obra.
A transição vai de 2026 a 2033 — mas as decisões mais caras têm data bem mais próxima.
Ano-teste do IBS/CBS. Regulamentação do regime imobiliário publicada em abril.
CBS em alíquota cheia; extinção de PIS/Cofins. Começa a contagem dos custos dedutíveis.
Última data para optar pelo RET do patrimônio de afetação (CBS a 4% ou 1%).
Transição ICMS/ISS → IBS; dedução decrescente de custos na base do IBS.
Sistema novo integral: ICMS e ISS extintos.
A comparação RET × regime padrão depende da margem e do redutor de ajuste de cada projeto — não existe resposta única. Fundamento: LC 214/2025, arts. 485 e seguintes; Lei nº 10.931/2004.
Quatro frentes de atuação, cada uma com prazos, riscos e oportunidades próprios.
O cálculo em camadas da LC 214/2025: valor da operação, menos redutores, vezes a alíquota reduzida. Resultados estimados — a alíquota de referência ainda não foi fixada.
Simulação ilustrativa e estimada. A alíquota de referência do IVA (premissa: 26,5% cheia → 13,25% nas operações gerais e 7,95% na locação) ainda não foi fixada por Resolução do Senado Federal. O resultado não considera créditos de insumos, regimes de transição específicos, ITBI nem IR/ganho de capital, que permanecem devidos à parte. Não substitui análise profissional individualizada. Base: LC 214/2025, arts. 251-270 e 485-490; Res. CGIBS nº 6/2026; Decreto nº 12.955/2026.
Nada de consultoria genérica: quem assina as análises é quem sobe ao palco e responde às perguntas difíceis.
Contador com mais de 20 anos de experiência, especializado na área tributária, com formação pela Fundação Getulio Vargas (FGV) em estruturação, planejamento e viabilidade de negócios imobiliários.
Ao longo da carreira construiu uma expertise singular no atendimento a construtoras, incorporadoras, loteadoras e players do mercado financeiro, atuando também no segmento de holdings com soluções em planejamento tributário e sucessório.
"A reforma não pergunta se a sua empresa está pronta. A nossa função é garantir que a resposta seja sim — com número, fundamento e prazo."Conheça a equipe completa
Turmas de até 20 participantes, na sua sede ou on-line ao vivo, com estudos de caso montados sobre os dados da própria empresa.
Boletim mensal comentado sobre atos do CGIBS, da RFB e do Senado com impacto no setor imobiliário. (Conteúdo ilustrativo do protótipo.)
Arts. 360 a 385 — redutores, contribuinte PF, imóvel distinto e valor de referência: os pontos que mudam a rotina de apuração.
Ler análise completa →O livro de bens imóveis do regulamento da CBS é simétrico ao do IBS — e o que isso significa para a escrituração.
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Ler análise completa →Comece pelo Diagnóstico de Impacto IBS/CBS: em 4 semanas, sua empresa sabe exatamente o que a reforma custa — e o que fazer a respeito.
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